06/09/2009

Leis a serem aprovadas no setor de informática


Para a preocupação de muitos e alívio de outros, o senado brasileiro e a camara de vereadores, se deparam com uma nova lei a ser aprovada ainda do qual aos senadores já se passou a votação e não irá voltar conforme entendi...

segue neste post uma parte (cópia) do arquivo .pdf que poderá ser encontrado online no endreço anexo ao post tbm .. boa leitura...

De suas sugestões ou críticas, Se gostou, comente !!





O CONGRESSO NACIONAL decreta:
cm2008-23203
5
Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício das
atividades de análise de sistemas e demais atividades relacionadas com a
informática, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no
país:
I – os possuidores de diploma de nível superior em Análise de
Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por
escolas oficiais ou reconhecidas;
II – os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas
leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação
em vigor;
III – os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham
exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, cinco anos, a
função de Analista de Sistemas;
Art. 3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
I – os portadores de diploma de ensino médio ou equivalente, de
Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores, expedido
por escolas oficiais ou reconhecidas;
II – os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham
exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, quatro anos, a
função de Técnico em Informática;
Art. 4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata
esta Lei consistem em:
I – planejamento, coordenação e execução de projetos de
sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o
processamento de dados ou utilização de recursos de informática e
automação;
II – elaboração de orçamentos e definições operacionais e
funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e
automação;
6
III – definição, estruturação, teste e simulação de programas e
sistemas de informação;
IV – elaboração e codificação de programas;
V – estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação
de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de
informática e automação;
VI – fiscalização, controle e operação de sistemas de
processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;
VII – suporte técnico e consultoria especializada em informática
e automação;
VIII – estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias
e auditorias de projetos e sistemas de informação;
IX – ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
X – qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja
incluída no âmbito de suas profissões.
Parágrafo único. É privativa de Analista de Sistemas a
responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados,
informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou
pareceres técnicos.
Art. 5º Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é
assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para
garantir a sua realização conforme as condições, especificações e detalhes
técnicos estabelecidos.
Art. 6º A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta
Lei não excederá quarenta horas semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais
submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de vinte horas
cm2008-23203
7
semanais, não excedendo a cinco horas diárias, nele computado um período
de quinze minutos para descanso.
Art. 7º O Poder Executivo responsabilizar-se-á pela fiscalização
e supervisão do exercício da profissão de Analista de Sistemas, e pelo registro
dos profissionais da Informática.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Fonte: Senado.gov Arquivo PDF
Qualquer dúvida, comente.


Um comentário:

  1. sou a favor desta nova lei, esperança de que o brasil seja melhor cada vez mais.. que todos consigam fazer suas faculdades e aplicá-las em seus devidos trabalhos assim também como ganhar seus melhores salários. ;)

    ResponderExcluir

deixe seu comentário